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Processo:
0007729-25.2021.8.16.0130
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Jun 28 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0007729-25.2021.8.16.0130
Recurso: 0007729-25.2021.8.16.0130 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante(s): Andrea Alessandra Souza de Morais
Apelado(s): BLU PAGAMENTOS S.A
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AÇÃO
PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE VALORES QUE IMPLICA NO CUMPRIMENTO ADEQUADO
DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA SUBJACENTE. DISTINÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO. OFERTA DE SERVIÇO NO ÂMBITO DE ARRANJO DE
PAGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 110,
INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR.PRECEDENTES. Consoante precedentes
de exame de competência, a instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica
que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no
âmbito de um arranjo de pagamento, sendo a ela vedada por lei a realização de
atividades privativas de instituições financeiras. No caso, como o objeto
litigioso envolve serviço ofertado por instituição de pagamento (e não
financeira), a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 110, inciso III, alínea
“c”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0007729-
25.2021.8.16.0130, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí, nos
autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Danos Morais” n° 0007729-
25.2021.8.16.0130, que Andrea Alessandra Souza de Morais move em face de Blu Pagamentos S.A.
Em 29.09.2023, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador João Antônio
de Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões
de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na
alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1 – TJPR).
Adiante, com fundamento na Resolução nº 302/2021-OE, os autos foram incluídos no
Projeto Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição, sendo designada para atuar no feito a
Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. A nova relatora, então, na
data de 10/04/2024, declinou da competência ponderando que:

“(...) Vislumbra-se pela narrativa dos fatos, que a causa de pedir reside, efetivamente,
em alegada má prestação de serviços por parte da requerida – decorrente da
ausência de emissão de links destinados ao pagamento de mercadorias vendidas a
terceiro.
O pedido meritório cinge-se à responsabilização da requerida pelo pagamento de
indenização pelos danos materiais e morais suportados. Ou seja, ainda que
eventualmente necessário examinar a relação subjacente, esta não será
determinante à resolução da controvérsia, tratando-se, isto sim, de providência
secundária, servindo apenas à constatação da existência de vínculo/nexo causal do
qual resulte a obrigação de reparar ou indenizar danos.
Assim, cumpre afirmar que o presente recurso não é da competência desta c. 14.ª
Câmara Cível, “s.m.j.”, porque a controvérsia em questão não trata de matéria de sua
especialização.
Em caso semelhante, guardadas as devidas peculiaridades, já decidiu a c. 1.ª Vice-
Presidência pela competência das Câmaras especializadas no julgamento de
matérias relacionadas à responsabilidade civil pura, conforme se depreende do
seguinte precedente:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL LIMITADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS POR
DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM
DECORRÊNCIA DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS
E DE SUPOSTOS ILÍCITOS COMETIDOS POR ESTAS. PEDIDOS
EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS EM
RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”,
DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Exame de Competência n.º
0011378-92.2024.8.16.0000, julg. em 19.03.2024 – grifou-se)
3. Ex positis, remetam-se os autos à Divisão competente à redistribuição do recurso,
nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea a do Regimento Interno do e. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, consoante recomendação contida na Portaria de n. º 02
/19, da douta 1.ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, adotadas as cautelas
de estilo.” (mov. 12.1 - TJPR)

No dia seguinte, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “Ações relativas a
responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada
a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, à Desembargadora Ângela Khury, na 9ª Câmara
Cível (mov. 16.1 - TJPR). A eminente colega, em 10.06.2024, suscitou exame de competência por entender
que:

“(...) 2. Não obstante a declinação de competência para o julgamento do feito, a
discussão presente no caso não pode ser considerada como “ações relativas a
responsabilidade civil”.
Conforme reiteradas decisões do egrégio Órgão Especial desta Corte, a competência
recursal dos Órgãos fracionários do Tribunal é definida em razão do pedido principal
e da causa de pedir deduzidos na petição inicial (TJPR, Órgão Especial, Dúvida de
Competência nº 421.076- 2/01, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJ de 03.08.2007).
Observando-se a casuística, o que se extrai é que o primeiro requerimento da
demanda é a obrigação de fazer consistente no “desbloqueio imediato do saldo de R$
22.470,00” e tal pleito guarda correspondência direta com a relação jurídica entre as
partes, sendo necessária a análise do contrato de prestação de serviços e dos fatos
que ensejaram o alegado bloqueio dos valores em questão.
Portanto, verifica-se que os pedidos não possuem caráter exclusivamente
indenizatório, atraindo a competência relativa ao negócio jurídico em questão, que, no
caso, refere-se às Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta
Câmaras Cíveis que, segundo o Regimento Interno deste e. Tribunal, no artigo 110,
VI “b”, cabem julgar:
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara
Cível: (...)
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive
quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na
alínea "d" do inc. VII deste artigo;
Neste sentido já decidiu a 1ª Vice-Presidência:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ALEGADA NEGLIGÊNCIA E FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MATERIAL LITIGIOSA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0014791-18.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Joeci
Machado Camargo, 1 VICE, J. 29.01.2024)
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR
ATRELADA À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NATUREZA
JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A DIREITO
BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B” DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0006426-75.2020.8.16.0173, Umuarama, Rel.: Joeci
Machado Camargo, 1 VICE, J. 27.11.2023)
À propósito, cita-se, a título de exemplo, decisão proferida por uma das c. Câmaras
competentes em situação semelhante, de ação com pedidos consistentes em
obrigação de fazer e indenizações por danos materiais e morais, envolvendo bloqueio
de conta e/ou valores e alegação de defeito na prestação do serviço:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO DE CONTA
CORRENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO SINALIZANDO
REGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000339-36.2022.8.16.0108, Mandaguaçu, Rel.:
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, J.02.12.2023)
Portanto, a controvérsia não pode ser considerada matéria relativa à “ações relativas
a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente
de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”,
mas sim como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito,
inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência
prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo”, razão pela qual, encaminho os autos ao
exame da 1ª Vice-Presidência acerca da competência para o julgamento do feito, na
forma do artigo 179, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal.”. (mov. 23.1 – TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da
competência recursal.
É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada
conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções
expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da
competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da
qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo
conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja
confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas
competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que
indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão
processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para
configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são
exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que
a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por
via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.
(...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim
conjugado com a causa de pedir”.[ii]

Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que Andrea Alessandra Souza de Morais
ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Danos Morais” em face de Blu
Pagamentos S.A. Alega a autora, inicialmente, que é vendedora de colchões e contratou os serviços da
requerida para “análise de cadastro e crédito dos clientes para confirmação das vendas e
consequentemente o envio de um link para a plataforma de recebimento das mercadorias vendidas”. Deste
modo, o contrato intende a intermediação das vendas com os clientes da autora, por meio da análise de
crédito, com o objetivo de garantir maior segurança nas transações.
A requerente narra que o processo de intermediação funciona da seguinte maneira: a)
a requerente efetua a venda; b) envia a nota fiscal (pedido) da venda e dados do comprador (documento
pessoal, cartão de crédito, etc.) à requerida; c) a empresa ré analisa o perfil do cliente e confirma – ou não –
a venda para a requerente; d) em caso positivo, a requerente autoriza a fabricação e entrega dos produtos
comercializados; e) a empresa ré envia o(s) link(s) de pagamento ao cliente; f) por fim, após a percepção
dos valores pela instituição de pagamento, esta retém o valor por cerca de três dias e, então, repassa o
pagamento do valor à autora.
Relata que teve problemas no processamento do pagamento de uma venda,
realizada no dia 17/07/2020, em valor expressivo, em decorrência da indisponibilidade da plataforma de
pagamento da requerida – a qual não teria sido comunicada à autora. Aponta que mesmo após a entrega
da compra, em 20/08/2020, não houve a disponibilização dos links de pagamento pela ré; além disso, os
valores anteriormente pagos pelo cliente em questão também foram bloqueados pela ré, sob justificativa de
que a compra fora contestada pelo comprador.
Alega, então, que realizou diversas reclamações junto ao call center da empresa ré,
mas não obteve o desbloqueio dos valores recebidos, permanecendo o sistema instável e gerando prejuízos
as suas vendas. Diante da inércia da ré na solução das falhas na prestação de serviços, ingressou com a
presente demanda; ao final, postulou o seguinte:

“a) DETERMINAR a obrigação de fazer da empresa ré em efetuar o desbloqueio
imediato do saldo de R$22.470,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais),
sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de
descumprimento da obrigação;
b) CONDENAR a empresa ré a ao pagamento de R$125.890,00 (cento e vinte e
cinco mil, oitocentos e noventa reais), a título de danos materiais, correspondente
ao valor dos links não gerados pela empresa ré, acrescidos de juros e correção
monetária de 1% A.M desde o bloqueio da conta;
c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de indenização por danos
morais, sugerindo-se o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de
correção e juros de mora de 1%;
(...)” (mov. 1.1 – origem).

Traçado este retrospecto processual, detenho-me inicialmente sobre a contraposição
entre a distribuição pelo critério atrelado à responsabilidade civil ou pela natureza do negócio jurídico
entabulado entre os litigantes.
Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª
Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso
de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo
ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório
(responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela
natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a
discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano
material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser
distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea
“a”, do RITJPR”[iii].
A pretensão autoral, máxime no que tange a declaração de “obrigação de fazer da
empresa ré em efetuar o desbloqueio imediato do saldo”, possui o condão de impactar diretamente no
negócio jurídico, na medida em que demonstra a inequívoca pretensão de cumprimento do contrato ora
firmado, de modo que o pacto passa a ser determinante para a definição da competência regimental. Por tal
razão, aliás, entendo que o caso se diferencia daquele precedente citado pela em. Desª. Substituta Elizabeth
de Fátima Nogueira Calmon de Passos (mov. 12.1), que tratava de demanda exclusivamente indenizatória[iv]
.
Isto posto, avanço para analisar o enquadramento regimental do contrato entabulado
entre as partes. Isto porque, embora os nobres colegas não tenham divergido da distribuição inicial neste
aspecto, entendo que o enquadramento merece reparo.
Dos elementos extraídos da petição inicial– que, como sobredito, são determinantes
para a fixação da competência nesta seara –, extrai-se que houve a contratação de análise de créditos dos
clientes e utilização da plataforma da requerida como forma de receber os pagamentos pelas vendas
efetuadas, por meio dos links de pagamentos gerados pela própria. No endereço eletrônico da requerida, há
ainda o esclarecimento de que a “BLU Pagamentos” configura instituição de pagamento atuante no
desenvolvimento de soluções de gestão de recebíveis de cartão de crédito; atua, portanto, como instituição
de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), devidamente autorizado para
funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) [v].
Malgrado tais empresas possuam registro no Banco Central, tal situação não conduz,
necessariamente, ao reconhecimento da natureza jurídica de instituição financeira. Aliás, o próprio site do
BACEN informa que uma instituição de pagamento é uma “instituição NÃO financeira que executa serviços
de pagamento em nome de terceiros”; e acrescenta que “instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica
que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de
pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.”[vi] Para as
instituições de pagamento vige a Lei nº 12.865/2013, a qual informa em seu artigo 6º, inciso III, alíneas “a”
até “h”, e § 2º:

“Art. 6º. (...)
III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos
de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou
cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de
pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço
de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de
pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa,
credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas
pelo Banco Central do Brasil;
(...)
§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de
instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no
inciso III do caput.”

Assim, entendo que a atividade da referida instituição se assemelha, em maior
medida, à prestação de serviços de pagamento, como descreve a inicial e, em maior parte, se apresenta a
plataforma. Isso porque a referida empresa não realiza atividades privativas de instituição financeira, mas,
em suma, atua na gestão de recebíveis de cartão de crédito, presta serviços de consultoria e viabiliza
parcerias com outros fornecedores parceiros da instituição, como se vê nas informações constantes em sua
página na internet[vii].
Isto posto, descarta-se a ideia de que a competência seria referente a “ações relativas
a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização,
excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo”, visto que não estamos tratando de
uma instituição financeira propriamente dita, mas sim de uma instituição de pagamentos que esta, no caso,
prestando um serviço de análise de crédito, entre outros. Ressalto, ainda, que diversos precedentes da 1ª
Vice-Presidência já adotaram entendimento semelhante em ações que discutiam serviço de fornecimento de
tecnologia de pagamento – considerando a natureza das instituições de pagamento e determinando a
distribuição de acordo com a matéria atinente à “prestação de serviços”:

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA
C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO ACERCA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. OFERTA
DE SERVIÇO NO ÂMBITO DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO III,
ALÍNEA “C”, DO RITJPR.PRECEDENTES. Consoante precedentes de
exame de competência, a instituição de pagamento (IP) é a pessoa
jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de
recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sendo a ela vedada por lei a
realização de atividades privativas de instituições financeiras. No caso, como o
objeto litigioso envolve serviço ofertado por instituição de pagamento (e não
financeira), a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 110, inciso III, alínea
“c”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-
Presidência - 0009195-22.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO -
J. 09.05.2024)

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. OFERTA DE SERVIÇO NO
ÂMBITO DE UM ARRANJO DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO
ARTIGO 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. PRECEDENTES. (...). EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027121-
08.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES
PANZA - J. 16.09.2022)

Ante o exposto, afastada a possibilidade de distribuição do feito pelo critério atinente
à responsabilidade civil e concluindo-se que o negócio jurídico subjacente se enquadra no critério de
especialização referente à “prestação de serviços”, impõe-se a redistribuição a uma das Câmaras Cíveis
competentes para tal matéria (artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR).

3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de
Distribuição), para a redistribuição livre do recurso entre a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art.
110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-46.01
[i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 -
Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
[ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de
Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
[iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e
TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021
[iv] ECC nº 011378-92.2024.8.16.0000. Conforme se depreende da própria ementa, a demanda tinha por objetivo apenas a obtenção de indenização,
calcada na falha de prestação de serviços e supostos ilícitos cometidos pela parte ré.
[v] Endereço eletrônico: https://blu.com.br/.
[vi] Endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2Fcomposicao%
2Finstpagamento.asp%3Fidpai%3DSFNCOMP, acesso aos 16.09.2022.
[vii] Endereço eletrônico: https://blu.com.br/varejo/blu-com-voce.